A legislação do Drawback prevê algumas operações atípicas. Entre elas está o Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações Internacionais.
Essa operação permite suspensão do pagamento dos tributos relativos a importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Trata-se de um incentivo à indústria nacional, tornando-a mais competitiva, quando estiver concorrendo no âmbito internacional em licitação para fornecimento de máquinas e equipamentos no mercado interno, visando atender a necessidades de empresas públicas ou privadas nacionais.
Observe-se que não contempla compras de matérias-primas e insumos no mercado interno, apenas importação.
A possibilidade está prevista no artigo 69, inciso II, da Portaria Secex 23/2011 e está amparada no art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Nenhum comentário:
Postar um comentário