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O blog Drawback do Brasil disponibiliza conteúdo relativo ao incentivo fiscal à exportação conhecido como Drawback, o qual tem como objetivo elevar a competitividade do exportador brasileiro no mercado externo. O blog também dá acesso a profissionais que atuam com consultoria e assessoria nessa área.
sexta-feira, 24 de abril de 2020
PARCERIAS
Somos especializados em Drawback.
Drawback tem legislação e regulamentação complexas, exigindo dos profissionais uma dedicação diária e muita atenção nos controles.
Nossa empresa se propõe a operacionalizar e administrar as operações de Drawback para as empresas que se dedicam a consultoria e assessoria em comércio exterior.
Precisamos apenas que nos apresentem os clientes.
Honorários a combinar.
Drawback tem legislação e regulamentação complexas, exigindo dos profissionais uma dedicação diária e muita atenção nos controles.
Nossa empresa se propõe a operacionalizar e administrar as operações de Drawback para as empresas que se dedicam a consultoria e assessoria em comércio exterior.
Precisamos apenas que nos apresentem os clientes.
Honorários a combinar.
quinta-feira, 23 de abril de 2020
REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK - I
A legislação do Drawback prevê algumas operações atípicas. Entre elas está o Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações Internacionais.
Essa operação permite suspensão do pagamento dos tributos relativos a importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Trata-se de um incentivo à indústria nacional, tornando-a mais competitiva, quando estiver concorrendo no âmbito internacional em licitação para fornecimento de máquinas e equipamentos no mercado interno, visando atender a necessidades de empresas públicas ou privadas nacionais.
Observe-se que não contempla compras de matérias-primas e insumos no mercado interno, apenas importação.
A possibilidade está prevista no artigo 69, inciso II, da Portaria Secex 23/2011 e está amparada no art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Essa operação permite suspensão do pagamento dos tributos relativos a importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Trata-se de um incentivo à indústria nacional, tornando-a mais competitiva, quando estiver concorrendo no âmbito internacional em licitação para fornecimento de máquinas e equipamentos no mercado interno, visando atender a necessidades de empresas públicas ou privadas nacionais.
Observe-se que não contempla compras de matérias-primas e insumos no mercado interno, apenas importação.
A possibilidade está prevista no artigo 69, inciso II, da Portaria Secex 23/2011 e está amparada no art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
domingo, 19 de abril de 2020
Novidade Jurídica no Drawback
O STJ acatou recurso especial de uma empresa industrial a respeito da cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento em operações de Drawback.
Até então, o início da contagem para efeito de cálculo desses acréscimos era a data do registro da DI ou a data da Nota Fiscal de compra no mercado interno.
Segundo esse recurso, o início da contagem passa a ser o trigésimo primeiro dia após o fim do prazo de validade dos atos concessórios, o que pode gerar uma economia considerável de impostos.
Leia aqui aqui o recurso.
Até então, o início da contagem para efeito de cálculo desses acréscimos era a data do registro da DI ou a data da Nota Fiscal de compra no mercado interno.
Segundo esse recurso, o início da contagem passa a ser o trigésimo primeiro dia após o fim do prazo de validade dos atos concessórios, o que pode gerar uma economia considerável de impostos.
Leia aqui aqui o recurso.
sexta-feira, 17 de abril de 2020
NOSSOS SERVIÇOS
- Análise de viabilidade para operações de Drawback
- Elaboração de processos de Drawback
- Inserção dos pedidos nos sistemas ou apresentação aos órgãos competentes para análise/deferimento
- Acompanhamento das operações até a baixa.
- Elaboração de Laudos Técnicos
- Orientação Geral
- Consultoria e Assessoria avulsa, envolvendo tópicos ou situações específicas.
- Consultas pontuais
Obs.: assumimos operações em andamento.
mariocostta@terra.com.br
mcdrawback@gmail.com
(47) 3041-6472 - (47) 99916-6836 (whatsapp)
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Olá,
O Regime de Drawback foi criado pelo Decreto-Lei 37/66 e possui uma vasta legislação.
Se a sua empresa atua no mercado internacional, ela pode se utilizar dessa poderosa ferramenta que é o Drawback.
O que faz o Drawback?
Esse incentivo fiscal instituído pelo Governo Federal, com adesão dos Estados da Federação, isenta toda tributação incidente na importação ou na aquisiçao no mercado interno de matéria-prima e insumos quando destinados à produção dirigida ao mercado internacional.
Estima-se que a tributação seja responsável por aproximadamente 50% na formação do preço. É um percentual significativo que é retirado no momento de calcular o preço de exportação, propiciando à empresa exportadora concorrer no mercado externo em bem melhores condições.
O Regime de Drawback foi criado pelo Decreto-Lei 37/66 e possui uma vasta legislação.
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